Da necessidade da modulação dos efeitos da incidência de recolhimentos previdenciários sobre o terço das férias

Foi retirado da pauta de julgamento do STF os embargos opostos no âmbito do RE 1.072-485, que discute se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser contabilizados no passado, pelo contribuinte, acerca do terço das férias.

Sobre a matéria, importante relembrar que, em agosto de 2020, o STF reconheceu a constitucionalidade da inclusão das verbas pagas a título de terço das férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que há muito tempo havia deixado de ser feito pelas empresas com base em entendimento firmado no STJ.

No entanto, tal entendimento coloca em risco a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões judiciais, uma vez que diversas decisões já transitadas em julgado determinaram que não havia a incidência de recolhimento previdenciário sobre o pagamento do terço das férias.

Assim, encontra-se pendente de julgamento pelo plenário do STF a modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, a limitação do impacto da decisão no tempo, uma vez que deixou de informar se a cobrança poderá retroagir no tempo ou se os efeitos serão aplicados para eventos futuros.

Se o STF decidir por não aplicar a modulação, a Receita Federal poderá cobrar valores do passado que deixaram de ser recolhidos, antes da decisão do STF, estimando-se que as empresas terão de desembolsar entre R$80 bilhões e R$100 bilhões.

Por fim, a ausência da modulação dos efeitos da decisão que considera a tributação do terço das férias poderá ter efeitos desastrosos, impactando a saúde financeira das empresas e colocando em risco o principio da segurança jurídica, devendo o STF conceder prioridade ao caso e antecipar seu julgamento.

A decisão pode ser pode ser acessada no link abaixo:

RE1072.485  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5255826

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Crislaine Oliveira Baleeiro

Sócia – fundadora

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